Cartório de Protesto de Títulos tem a finalidade de provar o descumprimento de uma obrigação originária de um título, seja um cheque, duplicata, nota promissória, ou outros. O protesto é um ato solene e constitui prova oficial de falta de pagamento. Pode ser usado para comprovar a insolvência do devedor.
Serasa Experian e SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) são empresas que mantém um banco de dados com informações completas sobre CPF com dívidas em atraso, protestos, cheques roubados entre outros. Esse serviço de informações com banco de dados é posteriormente comercializado para empresas que desejam ter segurança nas suas vendas a prazo ou financiamentos.
Serasa Experian – Mais uma das empresas que são informadas quando existe o atraso do pagamento. Sua atuação está relacionada principalmente a dívidas em bancos.
SPC Brasil – Tem por de trás as Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDL) patrocinado pelas associações comerciais. Tais cadastros são comercializados com as informações dos devedores. Sua atuação está relacionada a dívidas originarias do comércio.
SCPC – O Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) é outra empresa que mantém um bando de dados com as informações de todos que estão com dívidas em aberto, também chamados de inadimplentes.
Notificação do Devedor antes da Inscrição – Conforme a súmula 359 do STJ Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. De acordo com STJ o devedor poderá ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito somente após ser devidamente informado com alguma antecedência, conforme a súmula 359 do STJ.
Prazo de 5 anos para manter nome sujo começa a contar após vencimento da dívida – de acordo com o STJ (REsp 1.316.117) vencendo a dívida e não havendo o pagamento do débito, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de cinco anos para a permanência do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito como SPC e SERASA.
O prazo de negativação é no máximo de cinco anos, após esse prazo, o nome do devedor não poderá mais constar nos bancos de dados dos devedores. Caso o nome continue a constar é pacífico o entendimento nos tribunais que será devida indenização a título de dano moral.
O Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
Já o Art. 43 do CDC diz “ O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. ” § 2º– A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele negativação do nome da devedora deve ser-lhe comunicada com antecedência.
O dano moral será devido caso haja inscrição indevida feita pelo credor. Mas caso haja a inscrição indevida não será configurado dano moral se existir uma anotação legítima anteriormente feita conforme a Súmula n° 385 do STJ “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
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