O juízo da 2ª vara Cível de Apucarana/PR anulou intimação por edital de devedora, bem como todo o procedimento sucessivo que culminou com a consolidação da propriedade do imóvel ao banco, que se encontrava alienado fiduciariamente.
A decisão confirmou a liminar anteriormente concedida para obstar o leilão do bem dado em garantia, em razão de não terem sido esgotadas todas as tentativas para localização e intimação pessoal da devedora fiduciante.
No caso, a juíza de Direito Renata Bolzan Jauris analisou a regularidade do procedimento extrajudicial adotado pelo banco à luz da lei 9.514/97, a qual dispõe, entre outros assuntos, sobre a instituição de alienação fiduciária de coisa imóvel.
De início, consignou que efetivamente há uma dívida que não foi paga, mas em que pese a correta expedição de intimação pessoal, a autora, nem tampouco o avalista/terceiro garantidor, foram encontrados no endereço residencial informado no contrato. E isso porque as seis tentativas de intimação ocorreram em horário comercial.
“Os devedores fiduciantes, ou ao menos a autora, devedora principal, lá reside não tendo apenas a felicidade de estar presente naqueles dias e horários.”
A autora apresentou documentos dando conta da atividade laborativa desempenhada nos mesmos horários em foi procurada.
“Em nenhum momento surgiu dúvida acerca de eventual tentativa da autora em se ocultar de receber a intimação, até mesmo porque, seria facilmente encontrada no endereço profissional. Logo, não esgotadas todas as tentativas para localização da autora e, ao contrário das hipóteses autorizativas para intimação do devedor fiduciante, qual seja, encontra-se em local ignorado, incerto ou inacessível, vê-se com limpidez que a autora jamais incidiu em qualquer uma delas a permitir a citação por edital.”
Assim, concluiu a julgadora, a intimação por edital da autora está viciada e, por assim ser, nula é a sua constituição em mora e todos os atos extrajudiciais que se seguiram visando a consolidação da propriedade do bem fiduciariamente alienado em favor do réu.
Processo: 0006510-17.2016.8.16.0044 Fonte: MIGALHAS
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