A adoção é um instituto jurídico a partir do qual fica estabelecido um vínculo de filiação entre uma criança ou adolescente e o adotante. Trata-se de medida excepcional e irrevogável (ECA, art. 39), cabível apenas quando se verificar a impossibilidade de manutenção da criança ou adolescente na família de origem (biológica). A adoção visa à garantia do direito fundamental das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária (CF, art. 227, e ECA, art. 19). Esse direito também pode ser atendido por meio de outras duas medidas protetivas: a guarda e a tutela.
Diferentemente da guarda e da tutela, a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais (ECA, art. 41).
Mesmo a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais (ECA, art. 49). Adoção é irrevogável. Por esse motivo, deve ser uma medida bem avaliada por todos os seus atores. Os adotantes devem estar cientes do compromisso assumido com a criança ou o adolescente, já marcado pela entrega, abandono ou privações. Devem estar convictos e assumir o compromisso de ser pai ou ser mãe para sempre.
A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. Também é necessário o consentimento do próprio adotando, quando maior de 12 anos de idade (ECA, art. 45).
O consentimento dos genitores pode ser dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou sejam destituídos do poder familiar. Nesse caso é o juiz da Infância e Juventude que cadastra a criança ou adolescente para adoção. A oitiva do adotando é também obrigatória quando requerida a modificação de seu prenome pelos adotantes (ECA, art. 47, § 6º).
Além da condição de filho, o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar a maioridade (ECA, art. 48).
O vínculo de adoção constitui-se por sentença judicial que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão (ECA, art. 47). É vedada a adoção por procuração e, independentemente do consentimento dos genitores, é o juiz da Vara da Infância e da Juventude a autoridade judiciária competente para aplicar a medida de adoção para adotandos menores de idade. Além de excepcional e irrevogável, a adoção somente será deferida pelo juiz quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos (ECA, art. 43).
Quem pode adotar
Todo adulto maior de 18 anos, que seja pelo menos 16 anos mais velho que o adotando e não demonstre incompatibilidade com a natureza da medida.
Os divorciados ou separados judicialmente poderão adotar conjuntamente desde que o estágio de convivência com o adotando tenha se iniciado na vigência da união conjugal e desde que acordem quanto ao regime de visitas e alimentos.
Aquele que estabeleceu vínculo de paternidade ou maternidade com o(a) filho(a) do(a) companheiro(a) ou cônjuge (adoção unilateral ou como forma de extensão do poder familiar).
Quem não pode adotar
Os avós ou irmãos da criança ou adolescente. Nesse caso, cabe um pedido de guarda ou tutela, que deverá ser ajuizado na Vara de Família do Fórum de sua residência.
Quem não ofereça ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes (ECA, art. 19).
Quem revele incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado (ECA, art. 29).
Quem pode ser adotado
O adotando deve ter no máximo 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
A adoção de menores de idade tramita na Justiça da Infância e da Juventude, e a adoção de maiores deve ser pleiteada em Vara de Família.
Cadastro de adoção
Em cada comarca ou foro regional, a autoridade judiciária manterá um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas habilitadas para adoção (ECA, art. 50). A autoridade competente e responsável pelos cadastros é o juizo da Vara da Infância e da Juventude. O papel da vara é encontrar nos cadastros (local e nacional) pais e/ou mães para as crianças e adolescentes cadastrados para adoção. Esse encontro depende sobretudo da disponibilidade das famílias inscritas.
Conforme o art. 50, § 13, do ECA, somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos do ECA nas seguintes situações:
se tratar de adoção unilateral (adoção formulada por aquele que estabeleceu vínculo de paternidade ou maternidade com o(a) filho(a) do(a) companheiro(a) ou cônjuge);
for formulada por parente com quem o adotando tem vínculos sanguíneos, de afinidade e afetividade, exceto avós e irmãos;
o pedido for oriundo de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que comprovada a fixação de laços de afinidade e afetividade e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou quaisquer das situações previstas nos artigos 237 e 238 do ECA.
Cadastramento de crianças e adolescentes para adoção
O ECA dispõe que toda criança ou adolescente (até 18 anos de idade incompletos) tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes (art. 19). A manutenção ou reintegração da criança ou adolescente à sua família de origem terá preferência em relação a outras providências (ECA, art. 19, § 3º). O Estatuto também dispõe que a falta de condições materiais não constitui por si só motivo para a retirada ou suspensão do poder familiar (ECA, art. 23).
O cadastramento para adoção ocorre por decisão judicial precedida por estudos técnicos e outras provas, como por exemplo relatórios do Conselho Tutelar, Boletim de Ocorrência Policial, manifestações do Ministério Público, entre outros, que indiquem a inserção em família substituta como a medida mais adequada para garantir o direito à convivência familiar da criança ou adolescente.
O cadastramento para adoção geralmente se origina a partir das seguintes situações:
- constatação da impossibilidade de manutenção ou reinserção da criança na família de origem;
- abandono de crianças ou adolescentes em hospitais, vias públicas ou instituições de acolhimento;
- encaminhamento ou comparecimento espontâneo à vara da infância de gestantes ou puérperas em conflito com a maternidade, que manifestam intenção de entregar o recém-nascido em adoção, ou seja, dão seu consentimento para adoção de seu(sua) filho(a) para uma família habilitada.
Adaptado TJDF
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