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O que é preciso saber sobre adoção?




A adoção é um instituto jurídico a partir do qual fica estabelecido um vínculo de filiação entre uma criança ou adolescente e o adotante. Trata-se de medida excepcional e irrevogável (ECA, art. 39), cabível apenas quando se verificar a impossibilidade de manutenção da criança ou adolescente na família de origem (biológica). A adoção visa à garantia do direito fundamental das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária (CF, art. 227, e ECA, art. 19). Esse direito também pode ser atendido por meio de outras duas medidas protetivas: a guarda e a tutela.

Diferentemente da guarda e da tutela, a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais (ECA, art. 41).

Mesmo a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais (ECA, art. 49). Adoção é irrevogável. Por esse motivo, deve ser uma medida bem avaliada por todos os seus atores. Os adotantes devem estar cientes do compromisso assumido com a criança ou o adolescente, já marcado pela entrega, abandono ou privações. Devem estar convictos e assumir o compromisso de ser pai ou ser mãe para sempre.

A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. Também é necessário o consentimento do próprio adotando, quando maior de 12 anos de idade (ECA, art. 45).

O consentimento dos genitores pode ser dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou sejam destituídos do poder familiar. Nesse caso é o juiz da Infância e Juventude que cadastra a criança ou adolescente para adoção. A oitiva do adotando é também obrigatória quando requerida a modificação de seu prenome pelos adotantes (ECA, art. 47, § 6º).

Além da condição de filho, o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar a maioridade (ECA, art. 48).

O vínculo de adoção constitui-se por sentença judicial que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão (ECA, art. 47). É vedada a adoção por procuração e, independentemente do consentimento dos genitores, é o juiz da Vara da Infância e da Juventude a autoridade judiciária competente para aplicar a medida de adoção para adotandos menores de idade. Além de excepcional e irrevogável, a adoção somente será deferida pelo juiz quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos (ECA, art. 43).

Quem pode adotar

  • Todo adulto maior de 18 anos, que seja pelo menos 16 anos mais velho que o adotando e não demonstre incompatibilidade com a natureza da medida.

  • Os divorciados ou separados judicialmente poderão adotar conjuntamente desde que o estágio de convivência com o adotando tenha se iniciado na vigência da união conjugal e desde que acordem quanto ao regime de visitas e alimentos.

  • Aquele que estabeleceu vínculo de paternidade ou maternidade com o(a) filho(a) do(a) companheiro(a) ou cônjuge (adoção unilateral ou como forma de extensão do poder familiar).

  • Quem não pode adotar

  • Os avós ou irmãos da criança ou adolescente. Nesse caso, cabe um pedido de guarda ou tutela, que deverá ser ajuizado na Vara de Família do Fórum de sua residência.

  • Quem não ofereça ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes (ECA, art. 19).

  • Quem revele incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado (ECA, art. 29).

Quem pode ser adotado

  • O adotando deve ter no máximo 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

  • A adoção de menores de idade tramita na Justiça da Infância e da Juventude, e a adoção de maiores deve ser pleiteada em Vara de Família.

Cadastro de adoção

Em cada comarca ou foro regional, a autoridade judiciária manterá um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas habilitadas para adoção (ECA, art. 50). A autoridade competente e responsável pelos cadastros é o juizo da Vara da Infância e da Juventude. O papel da vara é encontrar nos cadastros (local e nacional) pais e/ou mães para as crianças e adolescentes cadastrados para adoção. Esse encontro depende sobretudo da disponibilidade das famílias inscritas.

Conforme o art. 50, § 13, do ECA, somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos do ECA nas seguintes situações:

  • se tratar de adoção unilateral (adoção formulada por aquele que estabeleceu vínculo de paternidade ou maternidade com o(a) filho(a) do(a) companheiro(a) ou cônjuge);

  • for formulada por parente com quem o adotando tem vínculos sanguíneos, de afinidade e afetividade, exceto avós e irmãos;

  • o pedido for oriundo de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que comprovada a fixação de laços de afinidade e afetividade e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou quaisquer das situações previstas nos artigos 237 e 238 do ECA.

Cadastramento de crianças e adolescentes para adoção

O ECA dispõe que toda criança ou adolescente (até 18 anos de idade incompletos) tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes (art. 19). A manutenção ou reintegração da criança ou adolescente à sua família de origem terá preferência em relação a outras providências (ECA, art. 19, § 3º). O Estatuto também dispõe que a falta de condições materiais não constitui por si só motivo para a retirada ou suspensão do poder familiar (ECA, art. 23).

O cadastramento para adoção ocorre por decisão judicial precedida por estudos técnicos e outras provas, como por exemplo relatórios do Conselho Tutelar, Boletim de Ocorrência Policial, manifestações do Ministério Público, entre outros, que indiquem a inserção em família substituta como a medida mais adequada para garantir o direito à convivência familiar da criança ou adolescente.

O cadastramento para adoção geralmente se origina a partir das seguintes situações:

- constatação da impossibilidade de manutenção ou reinserção da criança na família de origem;

- abandono de crianças ou adolescentes em hospitais, vias públicas ou instituições de acolhimento;

- encaminhamento ou comparecimento espontâneo à vara da infância de gestantes ou puérperas em conflito com a maternidade, que manifestam intenção de entregar o recém-nascido em adoção, ou seja, dão seu consentimento para adoção de seu(sua) filho(a) para uma família habilitada.

Adaptado TJDF

info@leciolivasconcelos.com

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