Mulher teve prejuízo de quase R$65 mil.
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte e condenou o Banco do Brasil S.A. a ressarcir uma correntista que afirma que realizou uma série de transações bancárias, em breve período de tempo, sob pressão de criminosos. Ela deve receber R$ 64.500,05, em ressarcimento, e R$ 15 mil pelos danos morais.
A correntista ajuizou ação em que sustentou ter sido vítima de um sequestro relâmpago e pleiteou indenização por danos morais e materiais contra o banco. Afirmou que os criminosos obrigaram-na a realizar diversos saques, nas agências da instituição bancária, e efetuaram compras com seu cartão de crédito, mas, apesar do excesso de operações no período, a empresa não questionou as transações, mesmo ciente de que tais práticas não eram habituais por parte da cliente.
Além disso, os sequestradores fizeram uma ligação telefônica para uma agência do Banco do Brasil da cidade de Lagoa Santa e solicitaram liberação de R$22 mil - quantia disponível na conta da autora - e foram devidamente atendidos, por funcionários da empresa. Isso ocorreu mesmo que a conta da correntista fosse de outra agência.
A instituição bancária se defendeu, alegando que a pessoa é responsável pelo próprio cartão e que a empresa não tem meios para coibir uma ação desse tipo.
Em primeira instância, ao observar discrepâncias entre o que constava do boletim de ocorrência, que afirmava que a correntista foi enganada por pessoas que lhe prometeram vantagens financeiras, e a narrativa com a qual a cliente do banco ingressou na Justiça, o pedido foi julgado improcedente. O fato, de acordo com o magistrado, indicava que a mulher tinha agido livremente, sem coação, embora submetida ao ardil de terceiros.
A correntista recorreu ao TJMG. A relatora da apelação, desembargadora Mônica Libânio, chamou a atenção para a falha no sistema de segurança do banco, que autorizou vários saques de alto valor, em um curto espaço de tempo, e operações incompatíveis com o perfil da cliente, inclusive em agência diversa daquela em que a correntista tinha conta, sem que existisse qualquer questionamento a respeito. Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.
Fonte: TJMG
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