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A desjudicialização ou extrajudicialização dos conflitos colaboram com o Poder Judiciário


A desjudicialização ou extrajudicialização consiste na possibilidade de deslocar procedimentos judiciais cuja competência é do Poder Judiciário para órgãos extrajudiciais da administração, como por exemplo, os cartórios notariais e registrais.

O Código de Processo Civil trouxe várias inovações nessa questão e temos também precedentes legislativos antigos que buscam uma facilitação para resolução de conflitos onde haja consenso entre as partes.

Com a possibilidade de se recorrem diretamente a qualquer das muitas opções extrajudiciais disponíveis, que são aquelas que ocorrem fora do âmbito do Poder Judiciário, os envolvidos poderão desfrutar muitas vantagens.

O procedimento extrajudicial é confiável, tem previsão na Constituição Federal no Art. 263 e na Lei n° 8.935. Os procedimentos realizados por via extrajudicial têm garantia de publicidade, autenticidade e segurança e eficácia dos atos jurídicos praticados. Colaboram assim com as atividades do Poder Judiciário podendo reduzir em anos, a espera, se comparado ao procedimento realizado via judicial.

Algumas das possibilidades legais por via extrajudicial

Com maior praticidade, economia, celeridade, podem ser realizados no cartório alguns procedimentos que são desconhecidos pela maioria das pessoas.

Como o procedimento de Inventário, pode ser realizado em um prazo 15 dias, enquanto o tempo mínimo no Judiciário é de um ano.

Entre outros procedimentos que podem ser realizados em cartório são:

O Reconhecimento de Paternidade, Casamento, Divórcio (Lei 11.441/07), Mediação e Conciliação de conflitos, Retificação de registro imobiliário (Lei 10.931/04), Usucapião de bens imóveis (Lei 13.105/15), Consignação em pagamento, Cobrança de dívidas, Ata notarial como meio de prova, Justo Título como meio de prova da posse, entre outros.

Ainda podem ser feitos:

Averbação premonitória tem por finalidade resguardar interesses de terceiros de boa-fé para garantir assim a eficácia da execução já em curso, ou declarar ineficaz algum ato de disposição que venha a prejudicar uma demanda executória.

Protesto de título executivo judicial com a inovação do novo Código de Processo Civil, o Art. 517 dispõe que se não houver o pagamento de modo voluntário no prazo de 15 dias, poderá o exequente realizar o protesto no Tabelionato, levando a certidão com o teor da decisão, contendo o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

A possibilidade de resolução de problemas fora do Judiciário é inovadora em determinados institutos, como o da Usucapião Extrajudicial, já em outros, não é novidade alguma. Porém a importância de se fazer uso desses meios disponíveis que são de fato uma realidade crescente que pode representar uma a melhora de todo Poder Judiciário, visto que contamos com cerca de 105 milhões de processos em trâmite. Todos, estudantes e operadores do Direito, devem conhecer os institutos e suas opções extrajudiciais para que possam melhor encaminhar os seus e assim adequar o país as ferramentas de desjudicialização.

Referências Bibliográficas

O NCPC e as repercussões nas atividades notariais e registrais http://goo.gl/2kW5cu Disponível em 18/07/16 Usucapião Extrajudicial no NCPC – http://goo.gl/bGzx8U Disponível em 18/07/16 Averbação Premonitória – https://goo.gl/y1twNx Disponível em 18/07/2016

Artigo publicado na REVISTA SÍNTESE DE DIREITO DE FAMÍLIA de 2017 V. 18 N. 101 ABR./MAIO

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