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As autorizações de residência com as quais é possível trabalhar e aquelas para as quais não é

As autorizações de residência com as quais é possível trabalhar e aquelas para as quais não é possível


AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA QUE PERMITEM TRABALHAR:


TRABALHO SUBORDINADO / AUTÔNOMO

EXPECTAÇÃO SUBORDINADA DE TRABALHO / EMPREGO

RAZÕES DA FAMÍLIA

CONFIANÇA

ASILO POLÍTICO

PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA

RAZÕES HUMANITÁRIAS

ESTUDO (com visto - limite anual de 1.040 horas - art. 14 D.P.R. 394/99)

ESTUDO (do PDS por motivos familiares - período integral)

ASSISTÊNCIA MENOR

SOLICITAÇÃO DE ASILO (60 dias após a formalização do pedido de proteção internacional)

INTEGRAÇÃO MENOR

RESIDÊNCIA ELEITORAL (sem visto: familiar de cidadão da UE ou com rendimento Inail - INPS)

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DA UE PARA PERÍODOS DE LONGA DURAÇÃO (EX-CARTÃO DE PERMANÊNCIA)

CARTÃO DE ESTADA COMO FAMÍLIA CIDADÃ DA UNIÃO EUROPEIA


AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA QUE NÃO PERMITEM TRABALHAR:


RAZÕES RELIGIOSAS

ASILO e PEDIDO DUBLIN (nos 60 dias seguintes à formalização do pedido de proteção internacional)

Idade menor

CUIDADOS MÉDICOS

RESIDÊNCIA ELEITORAL (com visto do exterior)

ATIVIDADE ESPORTIVA

ESPERANÇA DE CIDADANIA

JUSTIÇA (Artigo 11 parágrafo 1, alínea c-bis do Decreto Presidencial nº 394/99 e posteriores emendas e integrações)

INTERPRETAÇÃO DO TREINAMENTO (art. 27, parágrafo 1 letra F, Immigration Consolidation Act)

Também deve ser lembrado que a DECLARAÇÃO DE PRESENÇA (no caso de uma estadia curta para uma visita, negócios, turismo, estudo, etc.) não permite a realização de atividades de trabalho.



info@leciolivasconcelos.com

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