As autorizações de residência com as quais é possível trabalhar e aquelas para as quais não é possível
AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA QUE PERMITEM TRABALHAR:
TRABALHO SUBORDINADO / AUTÔNOMO
EXPECTAÇÃO SUBORDINADA DE TRABALHO / EMPREGO
RAZÕES DA FAMÍLIA
CONFIANÇA
ASILO POLÍTICO
PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA
RAZÕES HUMANITÁRIAS
ESTUDO (com visto - limite anual de 1.040 horas - art. 14 D.P.R. 394/99)
ESTUDO (do PDS por motivos familiares - período integral)
ASSISTÊNCIA MENOR
SOLICITAÇÃO DE ASILO (60 dias após a formalização do pedido de proteção internacional)
INTEGRAÇÃO MENOR
RESIDÊNCIA ELEITORAL (sem visto: familiar de cidadão da UE ou com rendimento Inail - INPS)
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DA UE PARA PERÍODOS DE LONGA DURAÇÃO (EX-CARTÃO DE PERMANÊNCIA)
CARTÃO DE ESTADA COMO FAMÍLIA CIDADÃ DA UNIÃO EUROPEIA
AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA QUE NÃO PERMITEM TRABALHAR:
RAZÕES RELIGIOSAS
ASILO e PEDIDO DUBLIN (nos 60 dias seguintes à formalização do pedido de proteção internacional)
Idade menor
CUIDADOS MÉDICOS
RESIDÊNCIA ELEITORAL (com visto do exterior)
ATIVIDADE ESPORTIVA
ESPERANÇA DE CIDADANIA
JUSTIÇA (Artigo 11 parágrafo 1, alínea c-bis do Decreto Presidencial nº 394/99 e posteriores emendas e integrações)
INTERPRETAÇÃO DO TREINAMENTO (art. 27, parágrafo 1 letra F, Immigration Consolidation Act)
Também deve ser lembrado que a DECLARAÇÃO DE PRESENÇA (no caso de uma estadia curta para uma visita, negócios, turismo, estudo, etc.) não permite a realização de atividades de trabalho.
info@leciolivasconcelos.com
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