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Cidadania Italiana por Casamento


A cidadania italiana se baseia no princípio do "ius sanguinis" (direito de sangue), pelo qual o filho de pai italiano ou mãe italiana também é considerado italiano desde o seu nascimento. No entanto, os cidadãos estrangeiros podem adquirir a cidadania italiana se estiverem em posse de determinados requisitos. A matéria é atualmente regulada pela lei italiana n. 91 de 5 de fevereiro de 1992, com alterações introduzidas pela lei n. 94 de 2009 e posteriores regulamentações.

QUEM PODE ADQUIRIR A CIDADANIA ITALIANA PELO CASAMENTO?

  • O cônjuge, estrangeiro ou apátrida, de cidadão italiano.

QUAIS OS REQUISITOS?

  • Após o casamento, estar residindo há pelo menos dois anos em território da República Italiana OU, se reside no exterior, estar há pelo menos 3 anos casado. (o período referido é reduzido pela metade havendo filhos legítimos ou adotados pelos cônjuges).

  • Ter conhecimento da língua italiana não inferior ao nível B1 do Quadro comum europeu de referência para o conhecimento das línguas (QCER).

IMPORTANTE: do momento da apresentação do pedido até a adoção do decreto de concessão da cidadania, não deve haver dissolução, anulação, separação dos cônjuges ou cessação dos efeitos civis do matrimônio; em particular é necessário que subsista a coabitação dos cônjuges.

CASOS PELOS QUAIS É PREVISTO A REJEIÇÃO DO PEDIDO:

  • Por motivo inerente a segurança da República Italiana;

  • Por condenação definitiva do requerente, pronunciada na Itália ou no exterior, por crimes particularmente graves.

Dúvidas envie para: contato@leciolivasconcelos.com

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