Reconhecimento de Habilitações Estrangeiras
O reconhecimento em Portugal de graus acadêmicos e diplomas de ensino superior, atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, é regulado desde 1 de janeiro de 2019 pelo Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto. A aplicação deste Decreto-Lei é regulamentada pela Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro.
Existem, atualmente, três tipos diferentes de reconhecimento de títulos em Portugal, são eles:
- Reconhecimento automático
Forma de reconhecer genericamente um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro, cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos aos graus portugueses de licenciado, mestre e doutor ou de diploma de técnico superior profissional, que conste do elenco de graus e diplomas fixado pela comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros e que tenha sido conferido por uma instituição reconhecida ou acreditada pelas autoridades competentes do país de origem. Pode verificar, na página da DGES, se o seu diploma pode ser objeto de reconhecimento automático.
- Reconhecimento de nível
Permite reconhecer por comparabilidade, caso a caso, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau acadêmico ou diploma de ensino superior português.
O reconhecimento de nível é requerido a uma instituição que confira o grau ou diploma na mesma área de formação.
O reconhecimento de nível pode ainda ser baseado em precedência, nos casos em que se reúnam cumulativamente os seguintes elementos:
a) ser conferido pela mesma instituição de ensino superior estrangeira no mesmo país;
b) apresentar a mesma designação do ciclo de estudos;
c) apresentar a mesma designação do grau ou diploma estrangeiro;
d) a formação conferente do grau ou diploma ter duração idêntica ou o mesmo número de créditos.
- Reconhecimento específico
Permite reconhecer por comparabilidade, caso a caso, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau acadêmico ou diploma de ensino superior português numa determinada área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento.
O reconhecimento específico é requerido a uma instituição que confira o grau ou diploma na mesma área de formação.
Este reconhecimento pode ser condicionado à aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos.
No âmbito de reconhecimento específico, aos graus conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras na sequência de uma formação com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares que correspondam em Portugal:
a) Em duração e conteúdos programáticos, ao ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, é reconhecido o grau de mestre;
b) Em conteúdos programáticos, a ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, é reconhecido o grau de mestre, desde que o titular do referido grau acadêmico tenha obtido aprovação em dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, com duração equivalente a 30 créditos.
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