Retificações, Restaurações e Suprimentos
A Lei de Registros Públicos, Lei n.º 6.015 de 31 de dezembro de 1973, garante ao interessado a possibilidade de SUPRIR, RESTAURAR OU RETIFICAR um registro civil.
- Ação de Registro Tardio;
- Ação de Suprimento de Registro Civil;
- Ação de Restauração de Registro Civil;
- Ação de Retificação de Registro Civil.
- Qual é o prazo legal para que o juiz emita a decisão?
- Qual é o prazo legal para que o cartório faça a retificação?
- Qual é o prazo legal para que o cartório emita a certidão?
Para restaurar, suprir ou retificar um Registro Civil, o interessado deverá procurar seu advogado de confiança especializado na matéria.
O advogado representando a parte requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos, que o Juiz ordene a retificação.
A retificação acontece diretamente no cartório em 5 cinco dias, após este receber a ordem judicial.
Se durante o processo não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de 5 cinco dias.
Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e/ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
Documentos tais como RG, CPF, certidões dos familiares onde citem a pessoa, declarações do IR, certidões religiosas, registros em hospitais, certidão do tribunal eleitoral entre outros documentos pertinentes poderão ser usados no conjunto probatório processual.
Envie suas dúvidas para contato@leciolivasconcelos.com
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